Fernanda Soares
Fernanda Soares

27/08/2013, 14h


A juíza Marta Suzi Peixoto Paiva Linard, da Vara da Fazenda Pública, acatou o recurso impetrado pelo Sindsaúde-RN, anulando decisão judicial anterior, que limitava o percentual de servidores em greve. Na decisão, publicada na sexta-feira, 23, a juíza reconhece que o órgão competente para julgar a greve é o Tribunal de Justiça, como afirmado no recurso do Sindaúde-RN, e declara a greve legal.

A decisão anterior determinava a manutenção de 50% dos servidores trabalhando e o retorno ao trabalho na Maternidade Divino Amor de todos os servidores dos setores de urgência, emergência e Unidade de Terapia Intensiva (UTI) neonatal.

Nesta quarta, 28, às 09h, os servidores da saúde de Parnamirim farão uma assembleia em frente à Maternidade Divino Amor, para discutir a vitória judicial e os próximos passos da greve, iniciada em 08 de julho. Os servidores reivindicam o Plano de Cargos e Salários, condições de trabalho e reajuste nas gratificações.

Veja abaixo a decisão judicial:


Fórum-Municipal "Tab.Otávio Gomes de Castro" JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ(A) DE DIREITO MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PÉRICLES JORGE MARTINS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0116/2013

ADV: BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO (OAB 6303/RN), JULIANA LEITE DA SILVA (OAB 8488/RN), HÉLIO ALEXANDRE SILVEIRA E SOUZA (OAB 10040/RN), ADONYARA DE JESUS TEIXEIRA AZEVEDO DIAS (OAB 11438BR/N)-Processo 0104746-49.2013.8.20.0124-Ação Civi l Pública-Antecipação de Tutela/Tutela Específica-Autor: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte-Réu: Município de Parnamirim/RN e outro-AUTOS N.º 0104746-49.2013.8.20.0124 AçãoAção Civil Pública/PROC AutorMinistério Público do Estado do Rio Grande do Norte RéuMunicípio de Parnamirim/RN e outro DECISÃO
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN e do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE DO RIO GRANDE DO NORTE-SINDSAÚDE, todos devidamente qualificados.É o que importa relatar. Versam os autos sobre greve levada a efeito pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Rio Grande do Norte, no âmbito do Município de Parnamirim/RN, circunstância que revela ser este juízo absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação, consoante recente posição assumida pela jurisprudência pátria.Com efeito, em se tratando de incompetência absoluta, a qual pode ser suscitada em qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante preceitua o art. 113, caput, do Código de Processo Civil, impõe-se o seu reconhecimento, ex offício, pelos fundamentos adiante delineados.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, enquanto não editada lei que disciplina o direito de greve no contexto da jurisdição estadual, devem, por analogia, ser aplicadas as disposições contidas no art.6º, da Lei 7.701/88, de modo que as greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça com jurisdição sobre o local da paralisação.Nesse sentido a jurisprudência simbolizada pelas ementas a seguir: EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO.GARANTIA FUNDAMENTAL (CF, ART.5º, INCISO LXXI).DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (CF, ART.37, INCISO VII). EVOLUÇÃO DO TEMA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART.37, VII, DA CF.EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA SEGURANÇA JURÍDICA E À EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA SOBRE O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA.MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989.1.SINAIS DE EVOLUÇÃO DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO MANDADO DE INJUNÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).(.)
Para o caso da jurisdição no contexto estadual ou municipal, se a controvérsia estiver adstrita a uma unidade da federação, a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (também por aplicação analógica do art.6o da Lei no 7.701/1988).As greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o local da paralisação, conforme se trate de greve de servidores municipais, estaduais ou federais.6.4. Considerados os parâmetros acima delineados, a par da competência para o dissídio de greve em si, no qua l se discuta a abusividade, ou não, da greve, os referidos tribunais, nos âmbitos de sua jurisdição, serão competentes para decidir acerca do mérito do pagamento, ou não, dos dias de paralisação em consonância com a excepcionalidade de que esse juízo se reveste.(.) (STF-Tribunal Pleno; MI 708, Relator: Min.GILMAR MENDES; julgado em 25/10/2007, DJe-206 30/10/2008).Processo: 2011.017895-0 Julgamento: 24/10/2012 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Classe: Ação Cível Originária Relator: Desª.Maria Zeneide Bezerra EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.PRETENSÃO PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DO MOVIMENTO GREVISTA PERPETRADO PELO SINDICATO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DO NATAL.PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.REJEIÇÃO.GREVE DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ESTADUAL. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO.ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, FINALIZANDO A GREVE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.REJEIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL QUE PERSISTE, ANTE A NATUREZA DO PEDIDO DE DESCONTO DOS DIAS DA PARALISAÇÃO.NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUANTO À LEGALIDADE DA GREVE.MÉRITO: LEGALIDADE DA GREVE.DESCONTO, EM FOLHA DE PAGAMENTO, DOS DIAS EM QUE HOUVE PARALISAÇÃO. DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (CF, ART.37, INCISO VII).EVOLUÇÃO DO TEMA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.783/89 ENQUANTO PERDURAR A INÉRCIA LEGISLATIVA.MOVIMENTO GREVISTA CONSIDERADO LEGAL, POSTO QUE OBEDECEU OS DITAMES DA LEI.IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Com relação aos atos processuais, declarada a incompetência absoluta do Juízo, os atos decisórios restam nulos, consoante prevê o artigo 113 , § 2º , do Código de Processo Civil, razão pela qual declaro a nulidade de todos os atos decisórios praticados neste processo, mormente a decisão que antecipou os efeitos da tutela (fls.235/250).
Pelo exposto, com fundamento no art.113, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, declino ex offício da competência para o julgamento da presente ação, bem assim declaro a nulidade de todos os atos decisórios já praticados, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado Rio Grande do Norte.

Retire-se o feito da pauta de audiência prevista para o dia 28/08/2013.

Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se com urgência.

Parnamirim/RN, 23 de agosto de 2013.

Marta Suzi Peixoto Paiva Linard Juíza de Direito
ADONYARA DE JESUS TEIXEIRA AZEVEDO DIAS (OAB 11438BR/N)
Andréia de Andrade Fernandes (OAB 726A/RN)