Fernanda Soares
Fernanda Soares

12/11/2014, 16h


No dia 10 de novembro, o Tribunal de Justiça publicou a decisão favorável ao pedido do Sindsaúde, determinando que o governo estadual retome o pagamento da gratificação de Vantagem Pessoal, que havia sido retirada em outubro de 2013. A decisão do desembargador Vivaldo Otávio Pinheiro atende ao mandado de segurança Nº 2014.013818-2 impetrado pelo Sindsaúde em julho deste ano.

Trata-se de uma primeira vitória, já que o governo do Estado tem 10 dias, a partir da notificação, para recorrer. Ou seja, a Justiça ainda pode modificar a sua decisão, tanto a favor do governo ou a nosso favor, podendo inclusive, além de reestabelecer a gratificação, determinar que o governo pague retroativamente, pelos meses em que deixou de pagar a gratificação.

"A decisão ainda pode mudar, mas essa é uma primeira vitória nossa. Vamos continuar mobilizados e exigir desse e do novo governo as correções em nosso plano de cargos e a devolução dos direitos que foram tirados", afirma Rosália Fernandes, do Sindsaúde-RN e servidora do Walfredo Gurgel.

Saiba mais
A gratificação “Vantagem Pessoal” foi criada em 2007, após o Plano de Cargos, Salários e Remuneração (PCCR), para evitar que parte dos trabalhadores tivesse o salário reduzido com o novo plano. Ou seja, funcionava como complementação do salário, para evitar perdas dos servidores de nível superior. Em outubro de 2013, a gratificação foi retirada.

A retirada, além de ilegal, foi abusiva, violando a Constituição Federal, o Plano de Cargos da Saúde (PCCR), como também o Regime Jurídico Único dos servidores estaduais. O Sindicato utilizou-se de diversas formas de negociação política e administrativa, pleiteando o restabelecimento desta vantagem, inclusive como pauta de nossas greves. O governo do Rio Grande do Norte, porém, não atendeu as solicitações da categoria, restando ao Sindsaúde ingressar com o Mandado de Segurança Coletivo a fim de resguardar os direitos dos servidores.

 

Veja abaixo trecho da decisão do desembargador

“(...)Decido. Compulsando detidamente os autos e ponderando as informações colacionadas pelo impetrante em contraste com aquelas outras trazidas por uma das autoridades coatoras, entendo que se encontram presentes na espécie todos os requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada. Explico. Em primeira vista dos autos tem-se como fato comprovado pelos contracheques apresentados nas folhas 72 a 101, que a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada grafada até setembro de 2013 com a rubrica "VANTAGEM PESSOAL DO ART. 15 DA LC Nº 333/2006 (PCCR DA SESAP)" deixou de fazer parte da ficha financeira dos servidores dela beneficiários até então. Os elementos constantes nos autos até o momento constituem força probante suficientemente capaz de atestar ter sido essa supressão decorrente de ato arbitrário, ilegal e/ou abusivo. Conforme visto na informação preliminar da autoridade coatora, a sua irresignação contra o deferimento da liminar se funda na argumentação de que aquela Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável que os servidores passaram a perceber após o enquadramento, decorria unicamente do fato de que eles não poderiam ter redução do valor nominal de seus vencimentos. Em face disso, assevera que essa rubrica não é permanente, mas transitória e deveria ser absorvida pelo sucessivos aumentos que porventura pudessem vir a ser concedidos aos beneficiários na hipótese de novas leis concessivas de aumento. Segundo relata, desde a reestruturação da carreira dos servidores da Secretaria de Saúde do Estado promovida pela Lei Complementar nº 333/2006 já houve outras 04 (quatro) leis complementares que alteraram o padrão remuneratório de todos os servidores da Secretaria. Entretanto, entendo que esse raciocínio desenvolvido pela autoridade coatora, que aponta para a absorção progressiva da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável – VPNI dos servidores por ela beneficiados, à medida em que sucessivos aumentos lhes fossem concedidos com o passar do tempo, somente se coadunaria com a hipótese de essa VPNI se referir a alguma parte da remuneração do servidor que ultrapasse o teto constitucional estabelecido para o Poder ao qual está vinculado, a teor do que disciplina o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. Em outras palavras, somente se, após o reenquadramento e estabelecimento da VPNI, o apelado permanecesse com proventos acima do teto constitucional para a sua categoria funcional, em respeito ao princípio da irredutibilidade nominal é que se poderia falar em redução gradual da sua VPNI à medida em que aumentos futuros lhes fossem concedidos. Todavia, não é essa a situação descrita na espécie. Logo, é forçoso concluir que a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável – VPNI que varia na hipótese de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 600,00 (seiscentos reais), não pode ser compreendida com a mesma condição daquelas situações de conflito com o teto constitucional, pois não guardam nenhuma relação com isso. Também por isso, se pode concluir que enquanto a soma dos vencimentos desses servidores com a VPNI não forem suficientes para ultrapassar o teto constitucional previsto para a sua categoria funcional, não há que se falar em absorção da VPNI pelos reajustes posteriores à sua implantação. Quiçá em supressão pura e simples, como se deu na espécie. Destaco mais uma vez que, embora a razão da VPNI seja impedir a perda de valor nominal dos vencimentos do beneficiado, a hipótese de absorção pelos sucessivos aumentos não se dá de maneira uniforme em todos os casos, mas somente naqueles onde houver conflito da remuneração do beneficiado com um teto constitucional agora inferior. Assim, não se tratando a espécie de um caso de absorção, conclui-se que os aumentos que foram concedidos aos servidores em destaque pelas Leis Complementares elencadas acima, assim como também dos demais ainda vindouros, devem incidir sobre os seus vencimentos apenas e não podem absorver qualquer parte da VPNI que percebem. Outrossim, também não prospera o argumento de que os reajustes estabelecidos pelas tais Leis Complementares Estaduais posteriores ao reenquadramento já foram implementados nos vencimentos desses servidores pois a supressão da VPNI impediu qualquer acréscimo real em benefício deles, sendo falacioso compreender como perfeita a aplicação apenas formal de um acréscimo de remuneração que não redundou num ganho real, mas apenas numa reordenação das rubricas que compõem a ficha financeira. Em outra oportunidade, já tive oportunidade de firmar esse entendimento em julgado da Terceira Câmara Cível dessa Corte de Justiça, cuja ementa assim dispôs: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DUPLA IRRESIGNAÇÃO. SERVIDOR APOSENTADO. REENQUADRAMENTO. RECURSO DO AUTOR: PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO NO TOPO DA CARREIRA FUNDADA COM O NOVO REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA TANTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. REENQUADRAMENTO DEVIDAMENTE REALIZADO EM CONFORMIDADE COM AS REGRAS ESTABELECIDAS EM LEI. DESPROVIMENTO. RECURSO DOS RÉUS: APELAÇÃO CONJUNTA. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL – VPNI. ABSORÇÃO POR REAJUSTES POSTERIORES À SUA CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. REGRA DISPENSADA APENAS PARA A HIPÓTESE DE A VPNI REPRESENTAR PARCELA DE NATUREZA PESSOAL QUE ULTRAPASSE O TETO CONSTITUCIONAL FIXADO PARA A CATEGORIA FUNCIONAL DO BENEFICIADO. PROVENTOS DO APELADO MUITO ABAIXO DO TETO CONSTITUCIONAL, MESMO CONSIDERADA A VPNI. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS REAJUSTES SEM QUALQUER REDUÇÃO DA VPNI ENQUANTO A SOMA DE TAIS VERBAS NÃO ULTRAPASSAR O TETO DESPROVIMENTO DESSA PRETENSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SÚMULA 111 DO STJ. CORREÇÃO E JUROS. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº. 11.960/2009. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO DO AUTOR E CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DOS RÉUS". (TJRN. 3ª Câmara Cível. Apelação Cível nº 2011.014184-3. Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro. Julgado à unanimidade em 18/12/2012) [grifos acrescidos] Desse modo, tendo em vista se tratar de verba de natureza alimentar e por vislumbrar presença concomitante do fumus boni juris e do periculum in mora, entendo presente as condições para o deferimento da liminar. Por todo o exposto, tendo em vista que não há possibilidade de determinação de pagamento retroativo antes do transito em julgado da ação mandamental, tampouco de utilização do mandamus como sucedâneo de ação de cobrança, defiro parcialmente a liminar pleiteada apenas para determinar que as autoridades coatoras, no âmbito de suas competências, restabeleçam imediatamente a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada que foi suprimida desde outubro de 2013, indevidamente, do conjunto de servidores que a recebiam em decorrência do enquadramento à Lei Complementar Estadual nº 333/2006, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento. Intimem-se desta decisão e notifiquem-se os impetrados para apresentarem as informações de estilo, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência do feito ao representante judicial do Estado do Rio Grande do Norte, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 06 de novembro de 2014. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator”