Fernanda Soares
Fernanda Soares

16/08/2013, 17h


O corte do ponto e das gratificações de plantão eventual e produtividade dos servidores em greve é uma prática é ilegal e abusiva, violando o direito greve dos servidores públicos previsto na Constituição Federal, na Constituição Estadual do RN e na Lei nº 7783/1989, bem como a Lei nº 122/1994 que institui o regime jurídico único dos servidores estaduais.

A Lei nº 7783/1989, em seu artigo 6º, inciso,§ 2º, proíbe aos empregadores, e no presente caso à Administração Pública Estadual, a adoção de meios para constranger os servidores ao comparecimento ao trabalho ou para frustrar a divulgação do movimento grevista.
Dar declarações nos meios de comunicação e enviar memorando solicitando que se faça listas dos grevistas ameaçando o corte de ponto e de gratificações é intimidar, é constranger os servidores a não participarem mais da greve. Desta forma o governo encontra-se em descumprimento a lei de greve, o que qualifica como ilegal sua atitude.

Do mais, o desconto em salário do trabalhador grevista representa a negação do direito de greve. Retira do servidor seus meios de subsistência, aniquilando o próprio direito. Não pode o governo estadual ter esta postura, ferindo desta forma o direito de greve, conquista histórica dos trabalhadores.

Além disso, o art. 49 do Regime Jurídico Único dos servidores estaduais determina que nenhum desconto pode ser feito sobre a remuneração, salvo por imposição legal, ou mandato judicial. Não existe legislação federal ou municipal determinado que os dias parados de greve podem ser descontados, nem tampouco decisão do Poder Judiciário local determinado ilegalidade da nossa greve e descontos nos salários dos grevistas. Desta forma, qualquer ameaça ou corte de ponto dos salários ou gartificações dos grevistas configura ilegalidade. A Administração Pública, pelo principio constitucional da legalidade, só pode fazer o que a lei determina.

Diante da omissão de uma lei de greve dos servidores públicos, o Governo Estadual do RN não pode falar em corte ou suspensão de pagamento de salários dos servidores. Falta amparo legal no ordenamento jurídico para tal ameaça. Não há norma legal autorizando descontos salariais nos contracheques de servidores grevistas. Não se pode proceder ao desconto dos servidores públicos sem a observância do devido processo legal.

Podemos também configurar a conduta do Secretário de Saúde como assedio moral coletivo, uma vez que ao ameaçar o corte de ponto e gratificações dos grevistas tratou de forma discriminatória os mesmos,, ameaçadoos de punição pelos simples fato de adesão a movimento paredista.

Somando-se a esta discussão, podemos ainda afirmar que as ameaças perpetradas pelo governo podem ser tidas como pratica antisindical, poi criam empecilhos aos trabalhadores para o exercício de seus direitos sindicais ao constrangê-los a sair da greve.
Por fim, tem-se no ordenamento jurídico brasileiro varias decisões dos Tribunais que destacam a ilegalidade de descontos diante de dias parados em greves no serviço público.

Diante disso, caso o governo não recue em sua posição, se abstendo de realizar as ameaças e a efetivação dos cortes na remuneração dos servidores, o Sindsaúde tomará as devidas medidas judiciais cabíveis, inclusive denunciando o mesmo nos Tribunais nacionais e internacionais por prática antissindical e assédio moral coletivo.